A empresa, uma das concessionárias da malha ferroviária brasileira, recorreu da decisão, negando que o ambiente e as condições de trabalho proporcionados ao reclamante fossem precárias. Para a reclamada, não houve dano à honra do empregado que pudesse gerar o direito à indenização.
Mas o juiz relator não se convenceu desses argumentos. Na visão do magistrado, a utilização do sistema segurança adotado pela empresa não é problema, mas sim o prejuízo que ele traz às condições de trabalho. O maquinista opera a locomotiva sozinho, sem auxiliar, sendo obrigado a acionar o dispositivo em intervalos extremamente curtos de tempo: aproximadamente 45 segundos. Desse modo, o trabalhador não dispõe de tempo suficiente e ambiente confortável para fazer suas necessidades fisiológicas ou se alimentar com dignidade durante a jornada. "Mostra-se, portanto, totalmente crível que os empregados da reclamada, sujeitos a este regime de monocondução, tenham que defecar no próprio compartimento de condução da locomotiva, em sacolas plásticas, atirando os dejetos pelas janelas", frisou o relator. Aliás, o próprio preposto da reclamada afirmou que o reclamante trabalhava nas locomotivas mais antigas, sem banheiro na época.
O magistrado acatou o entendimento de 1º grau no sentido de que o maquinista era constantemente submetido a cobranças por produtividade, não podendo parar a locomotiva. Ademais, se parasse, também não havia instalação sanitária para utilizar. Diante desse contexto, o juiz relator concluiu que o reclamante se submeteu a situação vexatória e humilhante e confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00, no que foi acompanhado pela Turma.
(0001203-28.2010.5.03.0037 ED)
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