23/01/2012
A Aeamesp – Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Metrô juntamente com outras entidades co-irmãs contribuiu para a aprovação da “Lei de Mobilidade Urbana”, que entrará em vigor no mês de abril de 2012.
Sancionada com vetos pela presidente Dilma Rousseff em 3 de janeiro de 2012 e publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro, a Lei nº 12.587 – Lei de Mobilidade Urbana -, institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Os sete capítulos que estruturam a nova lei abordam os seguintes pontos: Disposições Gerais, onde estão definidos o Sistema de Mobilidade Urbana e os elementos que o compõe: os modos de transporte, os serviços e as infraestruturas de mobilidade urbana. Ainda no início do texto estão descritos os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Os outros capítulos focalizam as diretrizes para a regulação dos serviços de transporte público coletivo, os direitos dos usuários, as atribuições da União, dos Estados e dos Municípios, as diretrizes para o planejamento e gestão dos sistemas de mobilidade urbana, e os instrumentos de apoio à mobilidade urbana.
Adendos à Lei
Após a aprovação da Lei da Mobilidade Urbana e em vias de entrar em vigor, têm sido publicadas diferentes analises, revelando as virtudes do texto e também pontos importantes que ficaram de fora em razão de não terem sido inseridos originalmente no projeto aprovado pelo Congresso ou por terem sido vetados pela presidente da República.
Leitura do setor metroferroviário
A Diretoria da AEAMESP recomenda aos dirigentes e especialistas do setor metroferroviário, que também façam a leitura do texto, apontando o que a Lei de Mobilidade Urbana traz de novo para o transporte urbano sobre trilhos e o que ainda precisa ser conquistado. Um exemplo de novidade: o estabelecimento da prioridade para o transporte público sobre o individual no sistema viário urbano, que beneficiará o transporte por ônibus, também poderá favorecer os sistemas de Veículos Leves sobre Trilhos (VLT).
Pedágio urbano e investimentos em sistemas sobre trilhos
O artigo 23 da Lei descreve instrumentos de gestão e dá base legal para a instituição de medidas de restrição ao uso do automóvel, e políticas visando a ampliar o controle de emissões de gases poluentes e de gases de efeito estufa, como o pedágio urbano. O dispositivo assinala que os recursos gerados como forma de desestimular o transporte individual devem ser aplicados exclusivamente no transporte coletivo e não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa, podendo, assim, favorecer investimentos locais em sistemas sobre trilhos também.
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