29/06/2012 - Valor Econômico
As vendas de locomotivas com potência superior a 3.000 HP, produzidas no Estado de Minas Gerais e destinadas à prestação de serviços de transporte de cargas, estão isentas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações internas e interestaduais.
O benefício foi criado pelo Decreto estadual nº 45.996, publicado no Diário Oficial desta sexta-feira.
A regra constitucional do ICMS prevê o estorno dos créditos do imposto destacado nas aquisições de matérias-primas e produtos intermediários empregados na fabricação de produtos comercializados com a isenção de ICMS.
O decreto autoriza a manutenção destes créditos, desde que o contribuinte solicite regime especial junto ao Fisco mineiro. A empresa deverá assinar um protocolo de intenções comprometendo-se a permanecer no Estado e promover investimentos, para fomentar a economia local.
A norma também torna válidos os créditos indevidamente aproveitados antes da edição do decreto. Porém, caso o contribuinte tenha sido autuado, deverá desistir dos recursos administrativos ou judiciais e assumir o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Não é permitida a devolução de valores eventualmente já recolhidos.
O benefício tem como base o Convênio nº 58, do Conselho de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda dos Estados brasileiros. O convênio autoriza Minas a conceder a isenção do ICMS nas vendas de locomotivas.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
As vendas de locomotivas com potência superior a 3.000 HP, produzidas no Estado de Minas Gerais e destinadas à prestação de serviços de transporte de cargas, estão isentas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações internas e interestaduais.
O benefício foi criado pelo Decreto estadual nº 45.996, publicado no Diário Oficial desta sexta-feira.
A regra constitucional do ICMS prevê o estorno dos créditos do imposto destacado nas aquisições de matérias-primas e produtos intermediários empregados na fabricação de produtos comercializados com a isenção de ICMS.
O decreto autoriza a manutenção destes créditos, desde que o contribuinte solicite regime especial junto ao Fisco mineiro. A empresa deverá assinar um protocolo de intenções comprometendo-se a permanecer no Estado e promover investimentos, para fomentar a economia local.
A norma também torna válidos os créditos indevidamente aproveitados antes da edição do decreto. Porém, caso o contribuinte tenha sido autuado, deverá desistir dos recursos administrativos ou judiciais e assumir o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Não é permitida a devolução de valores eventualmente já recolhidos.
O benefício tem como base o Convênio nº 58, do Conselho de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda dos Estados brasileiros. O convênio autoriza Minas a conceder a isenção do ICMS nas vendas de locomotivas.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
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