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Title: PORTARIA IPHAN Nº 211 , DE 16 DE MAIO DE 2012
Author: Lavras Além do Tempo
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Institui, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC-IPHAN.       ...

Institui, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC-IPHAN. 

     O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÕNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

 - IPHAN, de acordo com a Portaria nº 201, publicada no Diário Oficial de 14 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe confere o art.21, inciso V, anexo I, do Decreto nº 6844, de 07 de maio de 2009, resolve:
     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC-IPHAN.
     Art. 2º São objetivos do SIC-IPHAN I - assegurar a implementação da Lei nº 12.527/2011;
     II - contribuir para o aperfeiçoamento da gestão da informação no IPHAN, garantindo o aprimoramento constante do fluxo de tramitação das solicitações de acesso à informação e dos sistemas que lhe dão suporte e, III - implementar as medidas necessárias à observância das demais disposições daLei nº 12.527, de 2011.
     Art. 3º Compete ao SIC-IPHAN:
     I - responder, diretamente ao cidadão, as solicitações de acesso à informação contida em documentos produzidos pelo IPHAN;
     II - atender ao público e orientá-lo quanto ao acesso a informações;
     III - informar o público sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades do IPHAN;
     IV - receber solicitações de acesso a informações pertinentes às áreas de competência do IPHAN;
     V - encaminhar ao Presidente ou à Diretoria Colegiada as solicitações de acesso a informações relativas a outros órgãos e entidades;
     VI - acolher recurso contra a negativa de acesso à informação relativa às áreas de sua competência e encaminhá-lo para apreciação da autoridade responsável que, após, manifestação, será submetido à análise do Presidente ou da Diretoria Colegiada e, em caso de indeferimento, ao órgão responsável;
     VII - receber pedido de desclassificação de documento produzido pelo IPHAN, que será dirigido ao Presidente ou à Diretoria Colegiada e, em caso de indeferimento, encaminhado à Ministra de Estado da Cultura para apreciação pela autoridade competente;
     VIII - elaborar relatório das solicitações de acesso à informação e enviar ao Presidente do IPHAN para publicação na página oficial, consoante disposto no art. 30 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
     Art.4º Ao receber pedido de acesso a informações que dependa de manifestação das áreas organizacionais desta Autarquia, o SIC-IPHAN deverá encaminhá-lo imediatamente ao dirigente competente.
     §1º. O dirigente de que trata o "caput" deste artigo deverá encaminhar a resposta da solicitação, emitida pela área competente, ao SIC-Iphan, impreterivelmente antes do término do prazo previsto pelo art.11 da lei, para o envio ao cidadão da informação requerida.
     §2º Em caso de as atividades de busca e disponibilização da informação serem de complexidade e volume significativos, o SICIPHAN deverá cientificar o solicitante da necessidade de prorrogação do prazo para resposta por até mais dez dias.
     §3º Caso o pedido de acesso a informações seja relativo a mais de uma área organizacional, o SIC-IPHAN poderá desmembrálo, encaminhando-o aos dirigentes competentes.
     Art.5º No âmbito deste Instituto, são dirigentes, para fins do cumprimento do disposto nesta Portaria, além do Presidente, os Diretores de Departamentos, os Superintendentes e os diretores das Unidades Especiais do Iphan, aos quais incumbe se manifestar sobre pedidos de acesso a informação quando demandados formalmente, observado o prazo consignado para resposta.
     §1º Todos os servidores deste Instituto devem orientar os interessados a apresentarem solicitações de informações de forma a atender a plenitude desta Lei diretamente ao SIC-IPHAN, o qual deverá preencher o formulário disponibilizado no sítio oficial desta Autarquia.
     §2º Observado o prazo legal de no máximo 30 (trinta) dias para manifestação, o Presidente, havendo necessidade, poderá convocar a Diretoria Colegiada para apreciar e decidir sobre a resposta a ser produzida.
     Art. 6º Se não for possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação solicitada, caberá o SIC-IPHAN:
     I - comunicar a data, local e modo para o solicitante realizar a consulta, providenciar a reprodução ou a certidão;
     II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou, III - comunicar que não possui a informação requerida e indicar, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter seu pedido a esse órgão ou entidade, cientificando o solicitante da remessa do seu pedido de informação.
     Art.7º Conta-se o prazo a partir da data de recebimento do pedido pelo SIC-IPHAN, inclusive aquelas encaminhadas em meio eletrônico.
     § único. Caso a data do recebimento caia em dia não útil, contar-se-á o prazo a partir do primeiro dia útil subsequente.
     Art.8º O recurso dirigido contra a negativa de acesso a informações e não acolhido pela autoridade competente será submetido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
     § único- A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada.
     Art.9º Constituem, nos termos dos arts. 32 a 34, da Lei nº 12.527/2011, condutas ilícitas passíveis de responsabilização, dentre outras:
     I - recusar-se a fornecer informação requerida, nos termos desta Lei;
     II - retardar deliberadamente o seu fornecimento; e
     III - fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.
     Art.10 Nos termos da Portaria nº 188, de 02 de maio de 2012, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, compete à autoridade ali designada como autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei nº 12.527/2011 e pela coordenação do SIC-IPHAN baixar as normas complementares para a execução das disposições desta Portaria.
     § único Os dirigentes das unidades gestoras a que se refere o art.5º desta Portaria indicarão, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Portaria, a relação dos servidores para servir de suporte ao atendimento das solicitações do SIC-IPHAN e para apoiar a implementação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito de cada unidade.
     Art. 11 As solicitações de acesso à informação serão recebidas e tramitadas pelo SIC-IPHAN a partir do dia 16 de maio de 2012.
     Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
     
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA

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